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Parcelamento ICMS - REFAZ RS - 2018

O Governador do Estado publicou o Decreto 54346/2018 onde foi instituido o programa de parcelamento REFAZ 2018 no qual as empresas podem parcelar seus débitos de ICMS vencidos até 30/04/2018 em até 120 parcelas.

° A adesão ao Programa e o pagamento da parcela inicial ou da quitação devem ser feitos até 26 de dezembro de 2018

Poderão ser pagos, exclusivamente em moeda corrente, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros devidos até a data do enquadramento, pelos contribuintes que aderirem ao Programa, nos termos deste Decreto.

Fica vedada a inclusão no Programa de créditos que:

I - tenham sido objeto de pedido de compensação, homologado ou não

II - que foram ou que são objeto de depósito judicial.

 Os créditos tributários, além da redução prevista no art. 2°, poderão ser quitados ou parcelados com as seguintes deduções incidentes sobre as multas previstas nos arts. 9°11 e 71 da Lei n° 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida Lei, desde que a parcela inicial não seja inferior a 15% (quinze por cento) do valor do débito, considerados os efeitos das respectivas reduções:

I - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 26 de dezembro de 2018, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;

II - redução de 50% (cinquenta por cento) para parcelamentos de até 12 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de dezembro de 2018;

III - redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de dezembro de 2018;

IV - redução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de dezembro de 2018;

V - redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 37 a 60 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de dezembro de 2018; e

VI - sem redução no valor da multa para parcelamentos de 61 a 120 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de dezembro de 2018.

Os créditos parcelados nos programas "AJUSTAR/RS", "EM DIA 2012", "EM DIA 2013", "EM DIA 2014",

"REFAZ 2015", "REFAZ 2017" e "REFAZ COOPERATIVAS 2018" e os demais créditos parcelados, exceto os referidos no parágrafo único do art. 2°, poderão ser incluídos no Programa nas condições do art. 3°.

§ 1° O ingresso no Programa nos termos deste artigo implica cancelamento automático dos parcelamentos anteriores.

§ 2° Os parcelamentos devem observar o limite máximo de 120 (cento e vinte) parcelas para cada crédito, deduzindo-se, deste limite e neste Programa, as parcelas pagas em parcelamentos anteriores.

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