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ICMS Competência 12/2018 - Alteração importante

Informa-se que a alteração dada pelo Decreto 54.348/2018, traz à todos os contribuintes, os procedimentos sobre a sua apuração de 01.12.2018 a 31.12.2018 devem recolher o imposto referente ao próprio da seguinte forma (parcelada em quinzena)

Do dia 01 a 15 de dezembro, encerrando-se no dia 15.12, e relativamente às operações efetuadas de 16 a 31 de dezembro encerrando-se no dia 31.12.

Para tanto, os estabelecimentos comerciais ou industriais dispostos na Seção I, Item I, alíneas "a" e "b" do Apêndice III terão outro prazo de recolhimento conforme segue:

Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, os fatos geradores ocorridos no período de 01 a 15 de dezembro de 2018, deverão ser pagos até o dia 26 de dezembro de 2018.

Para esses contribuintes do Item I, alíneas "a" e "b" eles podem recolher de duas formas:

Período de 01 ao dia 15 de dezembro, recolhe até o dia 26.12.2018

Período de 16 ao dia 31de dezembro, recolhe até dia 12/01/2019

Ou optar pelo recolhimento por presunção

Período de 01 ao dia 15 dezembro, somente 45% (que ele pegará como base o valor pago do mês de novembro) até o dia 26.12.2018.

E no dia 12.01.2019 pagará o restante do complemento do imposto do mês de dezembro. 

Por exemplo:

Mês de novembro foi pago R$ 10.000,00

Do dia 01 ao dia 15 (dezembro) somente 45% = 10.000,00 x 45% = R$ 4.500,00 a ser pago no dia 26.12.

No mês todo de dezembro o valor de apuração foi R$ 15.000,00.

Sendo assim, no dia 12.01.2019 ele recolherá o restante do mês de dezembro, ou seja, R$15.000,00(saldo devedor) - R$ 4.5000,00(antecipação) =10.500,00 a recolher.

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